Mas, mesmo hoje,
vários meses depois, a regra continua trazendo mais dúvidas do que
esclarecimentos.
No final do ano passado, ocorreram mudanças importantes
nas regras que pautam as rescisões de contratos de trabalho. Elas foram
estabelecidas pela Lei n° 12.506, de outubro de 2011, que regulamentou o aviso
prévio proporcional ao tempo trabalhado. Mas, mesmo hoje, vários meses depois,
a regra continua trazendo mais dúvidas do que esclarecimentos. Para
especialistas, ela peca em tentar alterar, com um único artigo vago, todo o
capítulo sexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O ponto central da lei é a ampliação dos dias de
aviso prévio, que passam a variar de 30 a 90, proporcionalmente ao tempo que o
empregado esteve vinculado à empresa. Essa variação se dá com o acréscimo de
três dias ao aviso para cada ano de serviço prestado na mesma companhia. O
consenso termina aqui.
Uma das questões que ficaram em aberto diz respeito
ao prazo a partir do qual a soma dos três dias deve ser feita. Na opinião da
maioria dos advogados ouvidos pelo Diário do Comércio, ela deve ser feita a
partir do primeiro ano completo de trabalho na empresa.
Ou seja, trabalhadores demitidos com menos de um
ano têm direito ao aviso prévio mínimo estabelecido, que é de 30 dias. Já o
funcionário com um ano e um dia na companhia já ganharia o direito de acrescer
três dias ao aviso, que passaria a ser de 33 dias. Completados dois anos e um
dia, seriam acrescidos seis dias, totalizando 36 dias de aviso prévio. E assim
por diante, respeitando o limite de 90 dias de aviso previstos pela lei.
Circular – Porém, uma circular interna do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) passou a orientar os servidores públicos que homologam
as rescisões a fazerem uma contagem diferente. De acordo com a circular,
"a contagem do acréscimo de tempo deverá ser calculada a partir do segundo
ano completo" na empresa. Ou seja, somente após completar dois anos e um
dia o empregado demitido ganharia três dias a mais no aviso prévio, que
passaria a ser de 33 dias.
De acordo com o advogado trabalhista Alessandro
Veríssimo dos Santos, a circular do MTE, embora não tenha valor legal, pode ser
usada como mecanismo de orientação em decisões judiciais envolvendo rescisões
contratuais. "Mas não há garantia quanto a isso, até porque, quando uma
lei pode ser interpretada de mais de uma maneira, o juiz tende a beneficiar a
parte mais vulnerável, no caso, o trabalhador demitido", afirma Santos.
Insegurança – Segundo declaração do advogado, as empresas
procurarão fazer a conta para o aviso prévio baseadas na previsão aberta pela
circular do MTE. No entanto, a tendência é que os juízes decidam em favor do
acréscimo dos três dias após um ano de contrato.
De acordo com Santos, caso não venha uma nova lei
mais detalhada, revogando a Lei 12.506, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
deverá baixar uma súmula orientando os juízes em relação à questão. "Por
enquanto, o momento é de insegurança jurídica", afirma o advogado.
Outra dúvida recai sobre a possibilidade de
aplicação dos critérios da proporcionalidade ao aviso prévio trabalhado. De
acordo com o entendimento do advogado Paulo Sérgio João, autor do livro Nova
Lei do Aviso Prévio, essa possibilidade não se aplica. "A Lei 12.506 não
alterou em nada o aviso trabalhado", declara o advogado. Assim, continua
em vigência a redução de duas horas diárias, ou a redução de sete dias durante
todo o aviso prévio trabalhado, que fica limitado a 30 dias.
Empregador – Mais uma questão levantada foi a possibilidade de
a Lei 12.506 ser aplicada também em benefício do empregador, caso o empregado é
que quebre o contrato antes do tempo.
João esclarece que o critério da proporcionalidade
não se aplica ao empregador. "A lei regula capítulo da CLT que trata
exclusivamente dos empregados. Assim, o benefício se aplica somente aos
trabalhadores", explica o advogado.
Fonte: Diário do
Comércio
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