Mal começou o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando
uma contundente e difícil alteração no cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde 1º de
janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as
operações interestaduais com Bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.
"Isto porque o novo sistema é de grande complexidade, para
entender, a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) será aplicada a Bens
e mercadorias que, após o seu desembaraço aduaneiro desde que este não
tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou então que
submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens
com conteúdo de importação superior a 40%. O conteúdo de importação é o
percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou do bem", explica o diretor tributário a Confirp
Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Outro ponto importante que foi motivo de análise pela Confirp foi a divulgação de uma lista de Bens
e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se
beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja,
continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:
a) aos Bens
e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso
submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.
c) aos Bens
e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de
2007;
d) nas operações com gás natural importado do exterior.
Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra
somente se aplica a indústrias e equiparados).
Nas hipóteses de operações com Bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no
Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota
interestadual aplicavel a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.
O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e
equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por
meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICPBrasil.
Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais
Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para
as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do
exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de
4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de
Janeiro de 2013, exceto se (Convênio ICMS-123/2012):
a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar Carga Tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a Carga Tributária prevista nesta data;
b) tratar-se de isenção.
"Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais
anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em Carga Tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%", explica Mota.
Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4%
produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado
que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos Bens
e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que
estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.
Fonte: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/2384
Nenhum comentário:
Postar um comentário